26
Nov 12
publicado por freguesiadealdao às 11:53

03
Ago 12

Licenciamento de Cães e Gatos

 

(n.º 1 e 2 do art.º 2.º da Portaria 421/2004 de 24 de Abril)

 

A Junta de Freguesia de Aldão, informa que, de acordo com a legislação acima indicada, o licenciamento de cães e gatos deverá efectuar-se durante os meses de JANEIRO A DEZEMBRO de cada ano.

Assim sendo, solicita-se a todos os proprietários de cães e gatos que façam o respectivo registo e licenciamento, na sede da Junta de Freguesia, nos dias e horários de atendimento.

Mais se informa que o registo destes animais é obrigatório a partir dos 3 aos 6 meses de idade.

O registo acontece uma única vez, mas o licenciamento é anual.

 

Folheto Canídeos.

 

A Presidente da Junta de Freguesia, 

Maria da Conceição da Cunha e Castro

publicado por freguesiadealdao às 22:30

21
Fev 11

 

 

JUNTA DE FREGUESIA DE ALDÃO

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO INTERNO

ACTIVIDADES DOS TEMPOS LIVRES

(ATL)

 

 

 

 

 

Este é o Regulamento interno das Actividades de Tempos Livres, à frente denominado ATL, da Junta de Freguesia de Aldão para a Escola EB1 de Pulo- Aldão.

 

1 – OBJECTO

 

O presente Regulamento tem como objectivo estabelecer as normas e procedimentos de funcionamento das Actividades de Tempos Livres (ATL), incluindo Programa de Férias, para todos as crianças inscritas e a frequentar o 1.º Ciclo na Escola EB1 de Pulo Aldão.

 

2 - LOCAL DE FUNCIONAMENTO

 

Na sequência dos protocolos já referenciados no ponto um, o ATL funciona nas instalações da Escola EB1 de Pulo-Aldão.

 

3 – OBJECTIVOS

                                                           

3.1 - Constituem objectivos do ATL:

a) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento de cada criança, por forma de ser capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação;

b) Permitir a cada criança, a sua participação na vida em grupo e a oportunidade da sua inserção na sociedade;

c) Contribuir para que cada criança encontre os seus objectivos, de acordo com as necessidades, aspirações e situações próprias;

d) Favorecer a relação com a família e com a escola, tendo em vista a valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos disponibilizados pelo meio envolvente.

 

3.2 - Para a prossecução dos objectivos referidos, compete ao ATL:

 

a) Garantir o ambiente físico adequado, proporcionando as condições para o desenvolvimento das actividades, num clima calmo, agradável e acolhedor;

b) Proporcionar uma gama de actividades integradas num projecto de animação sócio-cultural em que as crianças tomem parte, tendo como base o maior respeito pela pessoa;

c) Manter um estreito relacionamento com a família, estabelecimentos de ensino e a comunidade, numa perspectiva de parceria, tendo em vista, e sempre em primeiro lugar o superior interesse das crianças.

e) Assegurar o acompanhamento das crianças do pré-escolar e do 1º ciclo durante a refeição e o intervalo do almoço.

f) Assegurar o acompanhamento das crianças do pré-escolar, no caso da ausência da educadora.

g) Assegurar o acompanhamento dos alunos do 1º ciclo, no caso de ausência do docente das Actividades de Enriquecimento Curricular, sempre que a mesma ocorra no período compreendido entre as 15h30 e as 17h30.

 

4 - ADMISSÃO E INSCRIÇÃO

 

4.1 – As inscrições serão feitas a partir do dia 1 de Setembro, na Escola EB1 de Pulo Aldão e até ao final do mês de Setembro, junto da funcionária responsável do ATL. Todas as inscrições fora do prazo estipulado têm de ter uma avaliação prévia da Junta de Freguesia que poderá ou não dar parecer favorável.

4.2 - Constituem condições de admissão no ATL:

a) Frequentar a Escola EB1 de Pulo-Aldão;

b)Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo e em cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento;

4.3 - A admissão de crianças para a frequência do ATL é feita no sentido do preenchimento das vagas existentes, atendendo à sua funcionalidade, segundo os seguintes critérios:

 

a) Renovação – Crianças que frequentaram o ATL no ano anterior;

b) Irmãos de crianças que frequentam o ATL;

c) Crianças com necessidades educativas especiais;

 

4.4 - No início de cada ano lectivo a lista de crianças admitidas será afixada até ao final do período de inscrições.

 

4.5 - As formalidades a cumprir, são as seguintes:

a) Preenchimento de uma ficha de inscrição para o efeito, na qual deverão constar todos os elementos identificativos da criança e dos Pais/Encarregados de Educação;

b) Entrega de fotocópia do cartão de Assistência de Saúde da criança;

c)Entrega de fotocópias do(s) Bilhete(s) de Identidade da(s) pessoa(s) autorizada(s) à recolha da criança;

4.6 – Os Pais/Encarregados de Educação das crianças com necessidades educativas especiais deverão entregar um relatório médico, discriminando o problema da criança, assim como o acompanhamento mais adequado que lhe deverá ser prestado.

4.6.1. - Compete à Junta de Freguesia de Aldão, directamente ou mediante delegação, deliberar quanto às admissões das crianças com necessidades educativas especiais, devendo as decisões de não admissão, ser comunicadas por escrito, aos Pais/Encarregados de Educação, devidamente fundamentadas, nos 5 dias úteis subsequentes à reunião da Junta de Freguesia de Aldão.

 

5 – MENSALIDADES

 

5.1. A mensalidade do ATL é fixa e revista anualmente pela Junta de Freguesia de Aldão.

5.2. Dada a conjuntura económica actual, a mensalidade do ATL, para o ano 2010/2011 manter-se-á em € 25,00 por cada criança.

5.3. O pagamento da mensalidade deverá ser efectuada até ao dia 8 de cada mês, à Funcionária Responsável do ATL.

5.4. As faltas e ausências das crianças, a frequentar o ATL, por período igual ou inferior a 8 dias úteis, implicam o pagamento integral da mensalidade. As faltas e ausências das crianças a frequentar o ATL, por período superior a 8 dias úteis consecutivos pagarão o equivalente a € 15,00.

5.5. Estão isentos do pagamento da mensalidade, as crianças que não compareçam ao ATL durante um mês completo, devendo o Encarregado de Educação, salvo nos casos de força maior, avisar antecipadamente a funcionária responsável sobre essa mesma ausência.

5.6. As faltas e ausências por período superior a um mês – salvo devidamente justificadas e desde que aceite pela Junta de Freguesia – implicam a anulação da inscrição, ficando esse lugar como vaga.

5.7. As crianças que comparecerem para o ATL apenas no dia em que iniciam as aulas (no início do ano lectivo) pagarão apenas 50% do valor da mensalidade. As crianças que iniciem o ATL antes dessa data obrigam-se ao pagamento integral dessa mensalidade.

5.8. Verificando-se o atraso no pagamento das mensalidades, os Pais/Encarregados de Educação serão avisados para procederem à liquidação do respectivo débito, no prazo de quatro dias.

5.9. Quando o atraso do pagamento for superior a um mês, a situação terá que ser analisada pela Junta de Freguesia que decidirá pela continuidade, ou não, da criança, na frequência do ATL.

 

6 - PERÍODOS E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

6.1 – O ATL inicia as suas actividades no 1.º dia útil do mês de Setembro e encerra as suas actividades na última semana de Julho. Encerra aos Sábados e Domingos, todos os Feriados Nacionais e Concelhios, Véspera e Oitava de Natal, Véspera de Ano Novo, Terça-feira de Carnaval e 6:ª e 2.ª feira de Páscoa.

6.2 - O ATL recebe todas as crianças nele inscritas em caso de:

6.2.1. Interrupções lectivas;

6.2.2. Alterações ao horário escolar (falta de professor não é considerada alteração de horário);

6.2.3. Greves de professores e/ou auxiliares, das quais resulte a interrupção das actividades lectivas.

6.3 - As actividades serão interrompidas para férias no mês de Agosto.

6.4 – O ATL encerrará sempre que se considere que as condições de higiene, segurança e saúde das instalações, quer para as crianças quer para monitores e auxiliares, não se encontrem asseguradas.

6.5 – O horário diário do ATL será o seguinte:

a) Durante o ano lectivo com normal funcionamento escolar das 07h30 às 09h00 e das 17h30 às 19h00. No intervalo do almoço das 12h00 às 13h30.

b) Durante as pausas lectivas, período único das 07h30 às 19h00, para todas as crianças do ATL.

 

6.6 - Durante os períodos acima referidos deverão ocorrer a entrega e recolha de crianças por parte da Escola ou dos respectivos Pais/Encarregados de Educação/pessoas autorizadas.

6.7 - Verificando-se situações recorrentes, de recolha das crianças após o encerramento das actividades do ATL, pode vir a aplicar-se uma penalidade de € 1,00 por cada dia em que tal aconteça, valor esse a reflectir-se no pagamento da mensalidade seguinte.

6.8 - A recolha das crianças só poderá ser efectuada pelos Pais, Encarregados de Educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos, mediante apresentação de identificação à Funcionária do ATL.

 

7 – PROGRAMA DE FÉRIAS

 

7.1. Durante o mês de Julho, o ATL terá um Programa Especial de Férias, composto por um conjunto de actividades com regras específicas e que será, atempadamente, divulgado a todos os alunos da EB1 de Pulo-Aldão;

7.2. Este Programa estará aberto apenas às crianças inscritas no ATL.

7.3. A frequência do ATL nas actividades do mês de Julho, implicam uma inscrição extra e prévia, pela necessidade de se melhor planearem as actividades assim como os recursos necessários para o desenvolvimento das mesmas, como por exemplo a marcação de transporte.

7.4. Durante o período em que decorrerá o Programa de Férias, o ATL assegurará o transporte das crianças para os diversos locais onde decorrerão as actividades, cumprindo as regras da legislação em vigor sobre esta matéria.

7.5. Para levar a efeito as actividades no período de férias, a Junta de Freguesia poderá eventualmente recorrer à comparticipação monetária dos pais.

7.6. O acompanhamento das crianças durante este período é assegurado pelas funcionárias do ATL.

7.7. De acordo com o número de crianças inscritas, a Junta de Freguesia de Aldão decidirá sobre o número de funcionárias necessárias.

 

8 - ATENDIMENTO AOS PAIS / ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

 

8.1 - Com o intuito de promover e facilitar a articulação entre a escola e a família, o ATL através da sua Funcionária responsável, disponibilizará aos Pais e Encarregados de Educação, qualquer informação solicitada, durante o período de funcionamento, sem aviso prévio ou hora marcada (desde que não perturbe o regular funcionamento do ATL).

8.2 - Com o mesmo intuito e caso seja solicitado, qualquer membro da Junta de Freguesia de Aldão, poderá reunir com os Pais / Encarregados de Educação, a fim de serem esclarecidas dúvidas ou apresentadas queixas relativas a assuntos de comprovada relevância e que possam vir a revelar-se lesivos para o bom funcionamento do ATL.

 

9 - PROCESSO INDIVIDUAL DA CRIANÇA

 

O ATL deverá manter actualizado o Processo Individual de cada criança, do qual deverão constar os seguintes documentos:

a) Ficha de Admissão;

b) Fotocópia do cartão de beneficiário;

c)Todos os elementos resultantes das informações familiares, inclusive fotocópias dos Bilhetes de Identidade das pessoas autorizadas à recolha da criança no ATL;

d) História pessoal da criança, saúde, hábitos alimentares, hábitos sociais;

 

10 - DIREITOS E DEVERES

 

10.1 - Da Junta de Freguesia de Aldão relativamente ao ATL

10.1.1. Respeitar todos os colegas, crianças, Encarregados de Educação e colaboradores do ATL;

10.1.2. Cumprir e fazer cumprir as normas constantes neste regulamento;

10.1.3. Estabelecer contactos e parcerias com a escola e outras instituições, nomeadamente com a Associação de Pais e Amigos da Escola EB/1 de Pulo Aldão, visando um melhor funcionamento do ATL;

10.1.4. Aprovar em Reunião de Executivo todas as alterações significativas a introduzir ao projecto inicial;

10.1.5. Providenciar no sentido de se realizarem substituições de pessoal, sempre que se preveja a falta ocasional ou temporária de funcionárias, desde que essas faltas condicionem o regular funcionamento das actividades.

10.1.6. Proceder aos pagamentos, no final de cada mês, a todos os colaboradores do ATL.

10.1.7. Apetrechar os espaços com materiais diversificados.

10.1.8 Responsabilizar-se pela substituição dos materiais danificados pertencentes à escola.

10.1.9. Garantir o alargamento das actividades nas interrupções lectivas.

10.1.10. Ter seguro válido para cada uma das crianças inscritas no ATL, durante o horário de funcionamento do mesmo.

 

10.2 – Das Funcionárias

As Funcionárias têm direito a:

10.2.1. Ser respeitadas pela Junta de Freguesia, colegas, crianças, Encarregados de Educação e pessoal auxiliar;

10.2.1. Participar na vida do ATL e da escola;

10.2.2. Ser-lhes facultado o regulamento que lhe diz respeito;

10.2.3. Ser devidamente elucidado, pelos Órgãos competentes, sobre qualquer problema alusivo à sua vida profissional;

10.2.4. Participar na elaboração do Projecto de Actividades Anual, bem como de outros Projectos Específicos, mantendo no entanto, a sua autonomia funcional no desenvolvimento do seu trabalho com as crianças;

10.2.5. Ter acesso a materiais adequados ao desenvolvimento das actividades;

10.2.6. Utilizar todos os recursos do ATL e os da escola acordados em Conselho Escolar;

 

As Funcionárias devem:

 

10.2.7. Respeitar a confidencialidade de informações relativas às crianças e respectivas famílias;

10.2.8. Respeitar os membros da Junta de Freguesia, colegas, crianças, encarregados de educação e pessoal auxiliar;

10.2.9. Cumprir os horários acordados com a Junta de Freguesia;

10.2.10. Ser cuidadoso na linguagem, nas atitudes e relações humanas;

10.2.11. Cumprir os objectivos definidos no Plano Anual, no contexto da sua autonomia funcional;

10.2.12. No caso de serem desenvolvidas actividades que requeiram alteração da disposição do mobiliário de uma sala de aula, as funcionárias são responsáveis pela reposição do mesmo segundo a disposição inicial.

10.2.13. Ter a preocupação de se manter receptivo ao espírito de renovação, actualização e pesquisa, susceptível de contribuir para um constante aperfeiçoamento pedagógico, tendo em vista a formação integral da criança;

10.2.14. Saber cativar e estimular as crianças. Não deve manifestar atitudes de insegurança ou utilizar a coacção física ou psicológica;

10.2.15. Participar as suas faltas, com a antecedência possível, à funcionária responsável, que por sua vez comunicará à Junta de Freguesia.

10.2.16. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes todas as ocorrências significativas, deficiências e anomalias que se verifiquem em qualquer aspecto do funcionamento do ATL, no sentido de serem tomadas as medidas e providências devidas.

10.2.17. Responsabilizar-se pela activação e desactivação do alarme, mantendo o sigilo relativamente ao respectivo código.

10.2.18. Comprometer-se pela guarda das chaves do estabelecimento de ensino que lhe forem entregues, não fazendo cópia das mesmas sem autorização da Junta de Freguesia, que por sua vez deve consultar o(a) coordenador(a).

10.2.19. Manter o portão fechado de forma a garantir a segurança dos alunos.

10.2.20. Manter os espaços utilizados devidamente higienizados.

10.2.21. Zelar pela utilização e conservação das instalações cedidas.

 

10.3. - Da Funcionária Responsável

 

(em acumulação com os direitos e deveres acima referidos)

10.3.1. Ser responsável pela coordenação das actividades do dia a dia dentro do ATL;

10.3.2. Atender os Pais e Encarregados de Educação em período semanal a determinar, ou em qualquer altura, caso a importância ou gravidade da situação o imponha.

10.3.3. Ser responsável pelos procedimentos administrativos relativos ao pagamento das mensalidades, divulgação de actividades do ATL e Comunicações/Autorizações de/para os Pais/Encarregados de Educação.

 

10.4. - Das Crianças

 

A Criança tem direito a:

10.4.1. Participar em todas as actividades escolares;

10.4.2. Ter actividades correctamente dirigidas e funcionárias assíduas e pontuais;

10.4.3. Ser tratado com delicadeza e respeito pelas funcionárias, colegas e pessoal auxiliar;

10.4.4. Utilizar todos os espaços do ATL;

10.4.5. Ser ajudado nas tarefas em que tenha dificuldade;

10.4.6. Ser prontamente socorrido em caso de acidente ou indisposição física;

10.4.7. Recorrer às funcionárias sempre que necessite de um conselheiro e/ou amigo.

 

A Criança deve:

 

10.4.8. Respeitar todos os elementos do ATL;

10.4.9. Ser assíduo e pontual;

10.4.10. Contribuir, através de uma participação responsável, para o bom desenvolvimento das actividades em que participa;

10.4.11. Manter a higiene em todo o espaço utilizado pelo ATL;

10.4.12. As saídas para visitas de estudo ou outras só serão permitidas mediante autorização por escrito do Encarregado de Educação.

 

10.5. - Dos Pais e Encarregados de Educação

 

Os Pais/Encarregados de Educação têm direito a:

10.5.1. Estabelecer contactos regulares com as funcionárias;

10.5.2. Tomar conhecimento das Actividades e dos Regulamentos Internos;

 

Os Pais/Encarregados de Educação devem:

 

10.5.4. Respeitar todos os elementos da comunidade ATL;

10.5.5. Proceder à inscrição das crianças assim como ao pagamento das mensalidades e quotas nos prazos regulamentados;

10.5.6. Ajudar os seus educandos a desenvolver hábitos de trabalho e atitudes de entre ajuda;

10.5.7. Responder às solicitações que o ATL lhe fizer;

10.5.8. Assinar e devolver todas as comunicações/autorizações que lhe forem dirigidas;

10.5.9. Participar activamente nas actividades que lhe forem propostas;

10.5.10. Informar com antecedência as faltas previsíveis dos seus educandos;

10.5.11. Informar sobre as razões de ausência da criança;

10.5.12. Responsabilizar-se pelos danos causados pelo seu educando assumindo os encargos que daí resultarem;

10.5.13. Dar conhecimento à Funcionária responsável sempre que efectuarem a recolha da criança.

10.5.14. Informar a Funcionária responsável de qualquer medicação e horário de administração que a criança deve seguir, nunca esquecendo a prescrição médica que lhe deu origem;

10.5.15. Informar antecipadamente a Funcionária responsável sempre que alguém, que não os Pais/Encarregados de Educação, tenha que efectuar a recolha da criança no ATL, identificando devidamente essa pessoa.

 

11 – RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS DO ATL NO CASO DE

INCUMPRIMENTO DO PRESENTE REGULAMENTO

 

11.1. O ATL não se responsabiliza pelo desaparecimento ou deterioração de objectos que as crianças tenham em seu poder durante a frequência do ATL;

11.2. Nos casos em que se verifique desrespeito sistemático ao presente Regulamento Interno, por iniciativa da Funcionária Coordenadora ou dos Encarregados de Educação, individualmente ou em grupo, deverá a situação ser apresentada em reunião da Junta de Freguesia de Aldão para apreciação e eventual decisão, a qual, se tomada em consequência de comportamento ilícito imputável ao Educando ou aos seus Encarregados de Educação, poderá revestir a forma de expulsão ou suspensão, mediante processo aberto para o efeito;

11.3. Em caso de abertura de processo nos termos do número anterior, fica garantido o direito de audiência e de defesa aos visados;

11.4. As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento do ATL ou quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas directamente à Junta de Freguesia de Aldão, que resolverá os casos que se enquadrarem no âmbito das suas competências.

 

12 – RECURSOS HUMANOS

 

12.1. Os Recursos Humanos do ATL são compostos pelos seguintes elementos: a funcionária responsável e mais duas funcionárias em regime de permanência. Actualmente o ATL beneficia ainda do apoio de uma pessoa ao abrigo dos Programas de Emprego-Inserção.

12.2. O número de funcionárias poderá ser alterado sempre que a Junta de Freguesia achar pertinente, sem prejuízo do bom funcionamento do ATL.

 

13 - DISPOSIÇÕES FINAIS

 

13.1 - O presente Regulamento será objecto de alteração ou revogação sempre que normas legais o exijam ou interesses internos da Junta de Freguesia de Aldão o justifiquem e dele serão consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer disposições que restrinjam ou violem disposições contidas em diplomas com força legal.

13.2 - As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis e interpretadas e resolvidas pela Junta de Freguesia de Aldão.

13.3 – O presente Regulamento foi aprovado pela Junta de Freguesia de Aldão em sua deliberação de 21 de Junho de 2010.

 

Aprovado em Assembleia de Freguesia de 29 de Junho de 2010, com as correcções introduzidas e aprovadas em Assembleia de Freguesia de 30 de Setembro de 2010.

 

A Assembleia de Freguesia,

 

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publicado por freguesiadealdao às 19:57

 

 

 

 

 

 

 

 

Freguesia de Aldão

 

 

 

Assembleia de Freguesia de Aldão

Guimarães

Regimento para o mandato 2009/2013

 

 

ÍNDICE

 

Capítulo I

 

MEMBROS DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 1º

Natureza e Âmbito

 

Artigo 2º

Sede

 

Artigo 3º

Duração do Mandato

 

Artigo 4º

Instalação

 

Artigo 5º

Verificação de Poderes

 

Artigo 6º

Primeira Reunião

 

Artigo 7º

Renúncia de Mandato

 

Artigo 8º

Perda de Mandato

 

Artigo 9º

Suspensão do Mandato

 

Artigo 10º

Ausência Inferior a 30 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Freguesia de Aldão

 

 

 

Assembleia de Freguesia de Aldão

Guimarães

Regimento para o mandato 2009/2013

 

 

Artigo 11º

Preenchimento de Vagas

 

Capítulo II

 

COMPETÊNCIAS

 

Artigo 12º

Competências da Assembleia

 

Artigo 13º

Delegação de Tarefas

 

Artigo 14º

Competências do Presidente da Assembleia

 

Artigo 15º

Competências dos Secretários

 

Capítulo III

 

MESA DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 16º

Composição da Mesa

 

Artigo 17º

Competências da Mesa

 

Artigo 18º

Substituição dos Membros da Mesa

 

Artigo 19º

Destituição da Mesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Freguesia de Aldão

 

 

 

Assembleia de Freguesia de Aldão

Guimarães

Regimento para o mandato 2009/2013

 

 

Capítulo IV

 

FUNCIONAMENTO

 

Artigo 20º

Sessões

 

Artigo 21º

Lugar das Sessões

 

Artigo 22º

Participação dos Membros da Junta nas Sessões

 

Artigo 23º

Sessões Ordinárias

 

Artigo 24º

Sessões Extraordinárias

 

Artigo 25º

Participação dos Eleitores

 

Artigo 26º

Duração das Sessões

 

Artigo 27º

Convocatória

 

Artigo 28º

Convocação Ilegal de Sessões

 

Artigo 39º

Quórum

 

Artigo 30º

Período Antes da Ordem do Dia

 

Artigo 31º

Ordem de Trabalhos e Depois da Ordem de Trabalhos

 

 

Freguesia de Aldão

 

 

 

Assembleia de Freguesia de Aldão

Guimarães

Regimento para o mandato 2009/2013

 

 

Artigo 32º

Uso da Palavra

 

Artigo 33º

Interrupção dos Trabalhos

 

Artigo 34º

Actas

 

Capítulo V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 35º

Redacção Final

 

Artigo 36º

Alterações

 

Artigo 37º

Omissões

 

Artigo 38º

Interpretação do Regimento

 

 

publicado por freguesiadealdao às 19:49

PREÂMBULO

 

 

A entidade responsável pela administração do Cemitério Paroquial da Freguesia de Aldão é a Junta de Freguesia (art. 2º, al. m) do DL 411/98 de 30 de Dezembro).

 

Deve esta matéria ser objecto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta [art. 17º nº 2, al. j) e 34º nº 5 al. b) da Lei das Autarquias Locais/Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro].

 

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o DL 411/98 de 30 de Dezembro (alterado pelos DL’s 5/2000 de 29 de Janeiro e 138/2000 de 13 de Julho) consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

 

Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de Dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.

 

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de Março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.

 

Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

 

Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (art. 34º nº 6 al. d) da Lei das Autarquias Locais) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respectivas finalidades.

 

Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objecto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.

Considerando a normal actividade e finalidade do Cemitério Paroquial, à luz do respectivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento:

 

CAPÍTULO I 

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS 

 

Artigo 1º

Âmbito

1.      O Cemitério Paroquial da Freguesia de Aldão destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área desta Freguesia.

2.      Podem ainda ser aqui inumados:

a)       Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras Freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respectivos Cemitérios de Freguesia ou estes sejam inexistentes;

b)       Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

c)       Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

 

Artigo 2º

Funcionamento

1-       O Cemitério funciona todos os dias e está acessível a todos os cidadãos que o pretendam visitar.

 

Artigo 3º

Recepção e Inumação de Cadáveres

1.      Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

2.      A recepção e inumação de cadáveres ficará a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direcção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.

3.      Compete ainda ao (s) coveiro (s):

a)       A limpeza e conservação dos espaços públicos do Cemitério e equipamentos da Autarquia;

 

b)       Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.

 

Artigo 4º

Procedimento

      1.      A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento[1] ou boletim de óbito[2], que será arquivado na Secretaria da Junta.

      2.      A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei[3] e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.

      3.      São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de tabela aprovada pelo Regulamento de taxas e licenças.

 

Artigo 5º 

Serviços de Registo e Expediente

1.      Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta, que dispõe de livros de registo de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros actos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2.      Quando a Secretaria se encontre encerrada, será contactado um dos membros do executivo de modo a permitir a regular emissão de documentos.

3.      Proceder-se-á ao registo dos actos no respectivo livro.

 

CAPÍTULO II

DAS INUMAÇÕES

 

Artigo 6º

Inumação no Cemitério

      1.      A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura ou jazigo.

      2.      Podem, excepcionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados[4].

 

Artigo 7º

Locais de Inumação

      1.      As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

      2.      Os jazigos podem ser de três espécies:

a)Subterrâneos – aproveitando apenas o subsolo;

b)         De capela – constituídos somente por edificações acima do solo;

c)Mistos – Dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

      3.      As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a)       Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos[5]/período legal, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b)       Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.

      4.      Sempre que possível, as sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados às sepulturas temporárias.

      5.      É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

      6.      Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco a cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm[6].

 

Artigo 8º

Prazo para a Inumação

      1.      Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 4º.

      2.      Excepcionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei[7].

 

Artigo 9.º

Procedimento

 

1. Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no Art.º 4.º) é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia de Freguesia (em modelo por esta a aprovado) que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.

2. Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação

 

Artigo 10.º

Taxas

Pelo serviço de inumação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela que estiver em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no Artigo 5.º

 

CAPÍTULO III

DAS EXUMAÇÕES

 

Artigo 11º

Noção

      1.      Entende-se por exumação, a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

      2.      Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos[8], salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

 

Artigo 12º

Procedimento

      1.      Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.

      2.      Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

      3.      Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.

 

 

Artigo 13º

Nova Exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

 

CAPÍTULO IV

DAS TRASLADAÇÕES

 

Artigo 14º

Noção

      1.      Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem, de novo, inumados, cremados ou colocados em ossário.

      2.      Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.

 

Artigo 15º

Processo

      1.      A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

      2.      Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos[9].

      3.      A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

 

Artigo 16º

Requerimento

      1.      A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio[10], que consta do Anexo II deste Regulamento.

      2.      A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respectivo trabalho.

 

Artigo 17º

Averbamento

      1.      No livro de registo respectivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

      2.      Pelo serviço de trasladação é devida a respectiva taxa, constante da Tabela em vigor.

 

Artigo 18º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a Junta de Freguesia procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito[11].

 

 

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO DE TERRENOS

 

Artigo 19º

Requerimento

A requerimento dos interessados, poderá a Junta de Freguesia fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas e jazigos (também já erigidos), bem como ossários.

 

Artigo 20º

Escolha e demarcação

      1.      Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.

      2.      O prazo para pagamento da taxa de concessão, de acordo com a Tabela em vigor, é de 10 dias a partir da atribuição referida no número anterior.

      3.      A título excepcional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.

      4.      O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos actos a que alude o nº 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.

 

Artigo 21º

Alvará

      1.      A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos e ossários será titulada por alvará do Presidente da Junta, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades descritas no artigo anterior.

      2.      Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do jazigo, sepultura ou ossada respectivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.

      3.      A cada concessão corresponde um título ou alvará.

      4.      Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta passar uma 2ª via,     desde que requerida pelo concessionário.

      5.      A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos, tal deverá ser comprovado.

 

Artigo 22º

Construção

      1.      A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano, respectivamente, contados da passagem do alvará de construção.

      2.      Poderá o Presidente da Junta prorrogar esses prazos em casos devidamente fundamentados.

      3.      A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta todos os materiais encontrados no local da obra.

 

Artigo 23º

Autorização dos Actos

      1.      As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente.

      2.      Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

      3.      Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.

      4.      Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

 

 

Artigo 24º

Trasladação pelo Concessionário

      1.      O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após publicação de avisos, em que aqueles sejam devidamente identificados, bem como o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.

      2.      Será dado conhecimento da promoção da trasladação aos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia.

      3.      A trasladação só poderá efectuar-se para outro jazigo ou ossário.

      4.      Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

 

Artigo 25º

Trasladação de Jazigo

      1.      O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.

      2.      Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao acto e por duas testemunhas.

      3.      O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS

 

Secção I – Das obras

 

Artigo 26º

Licença

      1.      O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

      2.      É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

 

Artigo 27º

Projecto

      1.      Do projecto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a)       Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b)       Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.

      2.      Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

      3.      Os projectos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respectivos serviços técnicos de obras.

 

Artigo 28º

Sepulturas

      1.      As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a)          Para adultos

                                   i.          Comprimento – 2 m

                                  ii.          Largura – 0,65 m

                                iii.          Profundidade – 1,15 m

b)         Para crianças

                                   i.          Comprimento – 1 m

                                  ii.          Largura – 0,55 m

                                iii.          Profundidade – 1 m

      2.      As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, podendo haver secções para inumação de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

      3.      Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

 

Artigo 29º

Revestimento de Sepulturas

      1.      As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.

      2.      Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

 

Artigo 30º

Jazigos

      1.      Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a)          Comprimento – 2 m

b)         Largura – 0,75 m

c)          Altura – 0,55 m

      2.      Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo também dispor de subterrâneos.

      3.      Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes e proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

      4.      Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

 

Artigo 31º

Caixões deteriorados

      1.      Quando um caixão, depositado em jazigo, apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se prazo julgado conveniente.

      2.      Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

      3.      Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se--á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

 

Artigo 32º

Ossários

      1.      Os ossários, quando existentes, dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a)          Comprimento – 0,80 m

b)         Largura – 0,50 m

c)          Altura – 0,40 m

      2.      Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

 

Artigo 33º

Manutenção

      1.      Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.

      2.      O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.

      3.      Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela Junta face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

      4.      Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a Junta pode ordenar directamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.

 

Artigo 34º

Trabalhos no Cemitério

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta e à orientação e fiscalização dos respectivos serviços.

 

 

 

Secção II – Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas

 

Artigo 35º

Noção

      1.      Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

      2.      Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

      3.      A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.

      4.      É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.

 

CAPÍTULO VI

DAS SEPULTURAS E JAZIGOS ABANDONADOS

 

Artigo 36º

Concessionários Desconhecidos

1.      Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos ou sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois dos jornais mais lidos no Concelho.

2.      O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos concessionários ou de situações susceptíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3.      Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.

 

Artigo 37º

Desinteresse dos Concessionários

1.      Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2.      O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

 

Artigo 38º

Declaração de Prescrição

1.      Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36º ou após a notificação judicial do artigo 37º, sem que os respectivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.

2.      Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do art. 36º nº 1.

 

Artigo 39º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

 

Capítulo VII

Disposições finais

 

Artigo 40º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do Cemitério é proibido:

a)          Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b)         Entrar acompanhado de quaisquer animais, com excepção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;

c)          Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

d)         Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e)         Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;

f)           Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g)          Realizar manifestações de carácter político;

h)         A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

 

Artigo 41º

Entrada de viaturas no Cemitério

É proibida a entrada de viaturas automóveis no Cemitério, salvo com autorização da Junta de Freguesia nos seguintes casos:

a)          Carros funerários para transporte de urnas;

b)         Viaturas ligeiras transportando pessoas que por incapacidade física não possam deslocar-se a pé ou só o possam fazer com excessiva penosidade;

c)          Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos no Cemitério.

 

Artigo 42º

Realização de Cerimónias

1.      Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia e podem ser sujeitas a pagamento de taxa:

a)          A entrada de força armada;

b)         Banda ou qualquer agrupamento musical;

c)          Missas campais ou outras cerimónias similares;

d)         Reportagens sobre a actividade cemiterial.

2.      O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

               

Artigo 43º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos ou sepulturas constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

 

Artigo 44º

Sanções

1.      A violação das disposições deste Regulamento constitui contra-ordenação sancionada com coima.

2.      A infracção da alínea f) do artigo 40º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).

3.      As infracções ao presente Regulamento para as quais não se prevêem penalidades especiais serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).

4.      A competência para determinar a instrução de processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros[12].

 

Artigo 45º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 46º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após deliberação da Assembleia de Freguesia de Aldão.

 

 

Regulamento aprovado pela Junta de Freguesia em sua reunião de 21 de Junho de 2010.

 

A Presidente

 

_____________________________________

 

A Secretária

 

_____________________________________

 

O Tesoureiro

 

______________________________________

 

 

Regulamento aprovado em Assembleia de Freguesia, de 29 de Junho de 2010

 

_______________________________________

 

 

_______________________________________

 

 

_______________________________________

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo I

REQUERIMENTO PARA INUMAÇÃO OU CREMAÇÃO

 

Nome

Estado Civil                                          Profissão

Morada

Documento de Identificação[13]

Número Fiscal

Vem, na qualidade de[14] ________________________ e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº ____/98, de ____ de ____________, requerer[15] ___________________ a inumação de cadáver:

                                                                                              _ em sepultura

                                                                                              _ jazigo

                                                                                              _ local de consumação aeróbia

A cremação:

_ de cadáver

                                                                                              _ de ossadas

No Cemitério

de

Nome

Estado Civil à data da morte

Residência à data da morte

 

____________________, ____ de ____________ de ____

(local e data)

 

__________________________________

(assinatura)

 

Despacho

Inumação efectuada em ____ de ____________ de ____

Cremação efectuada em ____ de ____________ de ____

 

Anexo II

 

REQUERIMENTO PARA TRASLADAÇÃO DE CADÁVERES OU OSSADAS

 

Nome

Estado Civil                                          Profissão

Morada

Documento de Identificação[16]

Número Fiscal

Vem, na qualidade de[17] ________________________ e nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº ____/98, de ____ de ____________, requerer[18] ________________ a transladação de:                 _ cadáver inumado em jazigo

                                                                                              _ ossadas

de

Nome

Estado Civil à data da morte

Residência à data da morte

que se encontra no Cemitério de

e se destina ao Cemitério de

a fim de ser:      _ inumado em jazigo

_ colocado em ossário

_ cremado

 

____________________, ____ de ____________ de ____

(local e data)

__________________________________

(assinatura)

 

Despacho

Da Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se encontra o cadáver ou as ossadas

Da Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério para onde se pretende trasladar o cadáver ou as ossadas

Data de efectivação da trasladação ____ de ____________ de ____



[1] Assento (ou auto de declaração) de óbito – realizado na Conservatória do Registo Civil

[2] Boletim de óbito – realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente (art. 9º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro, na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro)

[3] Art. 4º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro

[4] Art. 11º do DL 411/98 de 30 de Dezembro

[5] Art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro

[6] Actualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade

[7] Nos termos do art. 8º do DL 411/98 de 30 de Dezembro

[8] Período legal de inumação – art. 21º, nº 1 do DL 411/98 de 30 de Dezembro

[9] Antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de Dezembro (art. 22º, nº 2)

[10] Art. 4º, nº 2 do DL 411/98 de 30 de Dezembro na redacção do DL 5/2000 de 29 de Janeiro

[11] Art. 23º do DL 411/98 de 30 de Dezembro

[12] art. 29º e 21º, al. b) da LFL (Lei das Finanças Locais)

[13] Bilhete de Identidade ou Passaporte

[14] Qualquer das situações previstas no art. 3º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação)

[15] Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação

[16] Bilhete de Identidade ou Passaporte

[17] Qualquer das situações previstas no art. 3º (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação)

[18] Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se pretende proceder à inumação ou cremação

publicado por freguesiadealdao às 19:45